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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado tentado · Ausência de indícios de autoria · Necessária dilação probatória · Prisão preventiva

Julgado em 24/04/2018 · HC 436.899 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. O acolhimento da tese de que não estaria demonstrada a prática de nenhuma conduta delitiva por parte do acusado demanda o exame dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio indiciado, além de …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

1. O acolhimento da tese de que não estaria demonstrada a prática de nenhuma conduta delitiva por parte do acusado demanda o exame dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio indiciado, além de outros elementos informativos porventura constantes da impetração, o que não é possível na via mandamental.

2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

3. As circunstâncias delineadas pelo Juízo singular evidenciam a gravidade concreta do delito perpetrado e a periculosidade do agente, notadamente pelo fato de ser o mandante da tentativa de homicídio em razão de desentendimento ocorrido durante confraternização, além da necessidade de resguardar a integridade física da vítima, porquanto eventual soltura do acusado poderia acarretar a consumação do crime.

4. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800328064, publicação em 11/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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