TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Homicídio simples · Prisão determinada pelo  tribunal após o julgamento da apelação · Execução provisória da pena · Possibilidade somente após exaurimento da instância ordinária

Julgado em 03/05/2018 · HC 410.889 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Na hipótese, extrai-se, das informações prestadas que, em 03/08/2017, o eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa e opostos embargos de declaração, tal recurso encontra-se pendente de julgamento. Assim, não ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias, não se aplica, por enquanto, o precedente fixado pelo col. Pretório Excelso no julgamento do HC n. 126.292/SP, referente à possibilidade de execução provisória da pena. Ordem concedida parcialmente apenas para que, confirmando a liminar anteriormente deferida, o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem, salvo se por outro motivo estiver preso.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO DETERMINADA PELO  TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.  POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO DETERMINADA PELO  TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.  POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL  EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado  em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo  Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal  condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio  constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a  repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela  reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. II - Na hipótese, extrai-se, das informações prestadas que, em 03/08/2017, o eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da defesa e opostos embargos de declaração, tal recurso encontra-se pendente de julgamento. Assim, não ocorrido o esgotamento das instâncias ordinárias, não se aplica, por enquanto, o precedente fixado pelo col. Pretório Excelso no julgamento do HC n. 126.292/SP, referente à possibilidade de execução provisória da pena. Ordem concedida parcialmente apenas para que, confirmando a liminar anteriormente deferida, o paciente aguarde em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg. Tribunal de origem, salvo se por outro motivo estiver preso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701926586, publicação em 10/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual