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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência dos requisitos da prisão preventiva e substituição da segregação cautelar por medidas mais brandas · Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem · Excesso de prazo na formação da culpa · Superveniência do encerramento

Julgado em 03/05/2018 · AgRg no RHC 91.523 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inviável o exame, diretamente por este Sodalício, da aventada ilegalidade da constrição por ausência dos requisitos da custódia cautelar para fundamentação do decreto preventivo, insculpidos no art. 312 do CPP e a substituição da prisão por medidas mais brandas, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tendo em vista que tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal no acórdão recorrido.

2. Quanto ao aventado excesso de prazo, oportuno considerar que, conforme informações obtidas junto ao Juízo de primeiro grau, o feito restou desmembrado em relação ao agravante - que se encontra homiziado - e a instrução criminal foi encerrada em ambos os processos, hipótese que atrai a incidência do entendimento firmado no Enunciado n.º 52 da Súmula desta Corte Superior.

3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702880012, publicação em 09/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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