PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (REsp 1.693.656/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Observa-se dos autos que a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei estadual n. 13.666/2002. Assim, tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno a que se nega provimento.