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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Quantidade da droga apreendida · Utilização para modular a causa de diminuição do art · 33, § 4º, lei n

Julgado em 03/05/2018 · AgInt no REsp 1.714.911 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 E ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 E ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 E ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.

3. Hipótese em que a Corte de origem, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, aplicou a fração do redutor em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida (846 gramas de maconha), o que não se mostra desproporcional.

4. Embora o agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado está devidamente motivado na significativa quantidade da droga apreendida, a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.

5. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para modular a minorante e, também, para fixar o regime prisional mais grave. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703201010, publicação em 11/05/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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