AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 E ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MODULAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 E ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
3. Hipótese em que a Corte de origem, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, aplicou a fração do redutor em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida (846 gramas de maconha), o que não se mostra desproporcional.
4. Embora o agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado está devidamente motivado na significativa quantidade da droga apreendida, a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes.
5. É entendimento pacificado nesta Corte que inexiste bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são consideradas para modular a minorante e, também, para fixar o regime prisional mais grave. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.