PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe que o agente, dentre outros requisitos, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Constatado envolvimento delitivo anterior e/ou a participação em associação ou organização criminosa, inviável a aplicação do fator redutor.
2. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, consubstanciadas na demonstração de que os réus eram responsáveis pelo exercício concreto da função logística do comércio ilícito de entorpecentes, laborando no transporte terrestre rodoviário das drogas, a demonstrar que exercem importante função em favor de organização criminosa, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento.
3. A considerável quantidade da droga apreendida constitui fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.
4. Decisão monocrática mantida.
5. Agravo regimental improvido.