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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Facebook · Informações requisitadas pelo juízo penal parcialmente prestadas · Informações inexistentes · Ausência de obrigação de armazenamento

Julgado em 17/04/2018 · AgRg no RMS 56.496 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK. INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUÍZO PENAL PARCIALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para conceder a segurança reclamada por não vislumbrar justa causa à multa aqui impugnada. Recurso provido apenas para limitar o valor da multa aos limites do art. 77, § 5º, do CPC (total), e para suspender o bloqueio já efetuado por meio do BACENJUD.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK. INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUÍZO PENAL PARCIALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não pode ser imposta multa pela não apresentação, no prazo fixado pelo Juízo penal, de informações referentes ao conteúdo …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FACEBOOK. INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO JUÍZO PENAL PARCIALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ARMAZENAMENTO. ART. 15 DA LEI N. 12.965/2014. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Não pode ser imposta multa pela não apresentação, no prazo fixado pelo Juízo penal, de informações referentes ao conteúdo das mensagens trocadas em perfil do Facebook já deletado pelo próprio usuário. 2. O art. 15 da Lei n.

12.965/2014 determina que o provedor de aplicações de internet mantenha pelo prazo de 6 meses apenas os registros de acesso a aplicações de internet, que, nos termos do art. 5º, VIII, da mesma Lei, é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP. Inexiste obrigação legal para o armazenamento, por qualquer prazo, das informações ao conteúdo das mensagens trocadas em perfil do Facebook.

3. Inexistindo o descumprimento de ordem judicial não se justifica a multa aplicada.

4. Agravo regimental provido para conceder a segurança reclamada por não vislumbrar justa causa à multa aqui impugnada. Recurso provido apenas para limitar o valor da multa aos limites do art. 77, § 5º, do CPC (total), e para suspender o bloqueio já efetuado por meio do BACENJUD.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800202759, publicação em 30/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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