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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização · Atropelamento por caminhão a serviço de empresa prestadora de serviço público · Amputação do membro inferior esquerdo · Juros de mora

Julgado em 24/04/2018 · EDcl no AgInt no Ag no REsp 1.406.744 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade relativa à forma de incidência dos juros de mora, a qual se aplica a todas as verbas indenizatórias impostas na condenação.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A atual …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO POR CAMINHÃO A SERVIÇO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. JUROS DE MORA. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.207.467/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe de 16/06/2015).

3. Embargos de declaração acolhidos para sanar obscuridade relativa à forma de incidência dos juros de mora, a qual se aplica a todas as verbas indenizatórias impostas na condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303281710, publicação em 30/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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