PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria. Precedentes. III - Na espécie, como a servidora, ora Recorrida, já fazia jus à aposentadoria integral, mediante o cômputo dos períodos laborados em atividade especial, deve ser procedida a conversão pretendida, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV - Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.