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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de reintegração de posse · 7/stj i · 2 do superior tribunal de justiça · Iii

Julgado em 17/04/2018 · AgInt no AREsp 1.160.837 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - A fundamentação utilizada pela decisão agravada merece ser mantida, numa vez que a irresignação do recorrente acerca da suposta má-fé da recorrida, bem como sobre a questão do esbulho, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que não houve esbulho praticado pela requerida, não ensejando, por conseguinte, direito a reparação. III - Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a suposta má-fé da recorrida e da ocorrência do esbulho, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702160858, publicação em 23/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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