ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇAÕ DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇAÕ DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Sobre a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da transação penal e os efeitos representados no artigo 76, parágrafos 4º e 6º da Lei n . 9.099/95, não assiste razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, verbis (fls.355-356): "Em nenhum momento afirmou o v. acórdão que à pena restritiva, imposta pelo magistrado em decorrência de transação penal, implica reincidência. Em nenhum momento, outrossim, afirmou que haveria o registro da sanção imposta de figurar na folha de antecedentes. Ocorre apenas que, entendendo a Administração Pública que a conduta objeto da transação penal configura comportamento incompatível com o perfil que se exige do policial, houve por bem afastar o candidato do certame, nos exatos termos do edital, fazendo-o à vista de informações que, conquanto não sejam divulgadas pelo Distribuidor Criminal, na base de pedido de certidão, hão de ser prestadas quando se trata de atender pedido da Administração Pública, formulado com vista a avaliação da vida pregressa do candidato para fins de admissão ao serviço público." IV - A oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Sindicar acerca dos dados colhidos na fase de avaliação, além das informações prestadas pelo Distribuidor Criminal, importaria em reexame da matéria fático-probatória, fazendo incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), bem como análise da legislação local, em afronta, por analogia, ao enunciado da Súmula n. 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). VI - Outrossim, a competência para a apreciação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e inocência (art. 5°, LV e LVII) relevando a violação do devido processo legal em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no artigo 102 da Constituição Federal. Portanto, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, sob pena de usurpação daquela competência. VII - Agravo interno improvido.