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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação condenatória · Acórdão deste órgão fracionário que não conheceu do reclamo, ante a incidência da súmula 182 do stj · Insurgência recursal dos autores

Julgado em 17/04/2018 · EDcl no AgInt no REsp 1.633.239 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

2. A propósito, a omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo se configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia devidamente suscitadas em momento oportuno. Precedentes.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, visto que a questão relativa à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, somente foi suscitada pelos insurgentes nos presentes aclaratórios e não em momento oportuno, qual seja: após a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa. Configura-se, portanto, indevida inovação recursal, operando-se a preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602767064, publicação em 25/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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