EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. A propósito, a omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo se configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia devidamente suscitadas em momento oportuno. Precedentes.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, visto que a questão relativa à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, somente foi suscitada pelos insurgentes nos presentes aclaratórios e não em momento oportuno, qual seja: após a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte adversa. Configura-se, portanto, indevida inovação recursal, operando-se a preclusão consumativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.