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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Fundamentos não impugnados · Artigo 1.021, § 1º, do código de processo civil/2015 · Ação de cobrança de encargos condominiais · Legitimidade passiva reconhecida

Julgado em 19/04/2018 · AgInt no REsp 1.675.345 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROMITENTE VENDEDOR. REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMÚLA 83/STJ. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROMITENTE VENDEDOR. REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMÚLA 83/STJ. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS …

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO

1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROMITENTE VENDEDOR. REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMÚLA 83/STJ. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do artigo

1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. Precedentes." (AgInt no REsp 1229639/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701226670, publicação em 24/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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