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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação reivindicatória · Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da agravada · Não incidência das súmulas 283 e 284, ambas do stf · Apelo nobre que não esbarra no óbice da súmula 7/stj

Julgado em 17/04/2018 · AgInt no REsp 1.567.163 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, E NÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73 RECONHECIDA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, E NÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73 RECONHECIDA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, E NÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73 RECONHECIDA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno contra decisão singular que deu provimento ao recurso especial para reformar v. acórdão estadual que julgou, em sede de embargos de declaração, que seria ônus do promovido da ação reivindicatória demonstrar posse justa.

2. O recurso especial - interposto pela parte ora agravada e provido na decisão vergastada - não encontra óbice de admissibilidade nas Súmulas 283 e 284, ambas do col. STF, uma vez que possui argumentos jurídicos claros e precisos, além de refutar os fundamentos do v. acórdão estadual. Tampouco é obstado pela Súmula 7/STJ, pois a discussão trazida quanto à violação ao art. 333, I, do CPC/73 dispensa o reexame de matéria fático-probatória.

3. A ação reivindicatória é instrumento jurídico à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Nesse passo, deve o promovente demonstrar o domínio, a adequada individuação da coisa vindicada e a posse injusta do promovido.

4. Violação ao art. 333, I, do CPC/73 configurada, na medida em que o eg. Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, transferiu para o promovido, ora agravado, o ônus da prova da posse. Assim, deve prevalecer o entendimento assentado no anterior acórdão da apelação, que é categórico ao afirmar que a ora agravante não demonstrou a posse injusta da outra parte.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502901464, publicação em 24/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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