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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Discussão de questão eminentemente constitucional

Julgado em 19/04/2018 · AgInt no REsp 1.679.519 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional, como na hipótese dos autos em que se defende inobservância, pelo Tribunal a quo, da regra inserta no …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando, a despeito de apontar afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte, em verdade, intenciona discutir questão de índole eminentemente constitucional, como na hipótese dos autos em que se defende inobservância, pelo Tribunal a quo, da regra inserta no art. 150, IV, da CF. Precedentes: AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/2/2017; AgRg no AREsp 240.263/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/11/2016; AgInt no REsp 1633629/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2017; REsp 1668101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701442448, publicação em 26/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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