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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fraude à licitação · Procedimento investigatório instaurado pelo ministério público · Envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função · Prévia autorização do poder judiciário

Julgado em 19/04/2018 · RHC 59.593 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVISÃO DO PROCESSO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVISÃO DO PROCESSO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. No …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVISÃO DO PROCESSO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. No julgamento do REsp 1.563.962/RN, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o tribunal competente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no artigo 5º do Código de Processo Penal.

2. Na ocasião, esclareceu-se que a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

3. No caso dos autos, conquanto o recorrente, então Prefeito Municipal, tenha sido diretamente investigado pelo Ministério Público, o procedimento apuratório foi acompanhado por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, inclusive, exerceu o controle jurisdicional sobre os atos nele praticados, deferindo, por exemplo, o pedido de busca e apreensão formulado pelo órgão ministerial, não havendo que se falar, assim, em ofensa à prerrogativa de foro prevista no inciso X do artigo 29 da Constituição Federal. Precedentes. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.727/MG, analisado sob o regime de repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, procedimentos investigatórios de natureza penal.

2. Dessa forma, nada impede que o órgão ministerial colha elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, exatamente como ocorreu na espécie, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial.

3. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501163759, publicação em 27/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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