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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Ausência de comprovação do de direito líquido e certo · Impossibilidade de dilação probatória · A recorrente realizou concurso público para o cargo de assistente técnico de educação básica

Julgado em 17/04/2018 · AgInt no RMS 55.895 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 …

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. II - A recorrente realizou concurso público para o cargo de Assistente Técnico de Educação Básica - ATB do Estado de Minas Gerais, para o Município de Lima Duarte, concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 01/2011, que previa 5 vagas para o referido cargo, das quais 1 reservada para candidato com necessidades especiais. A recorrente obteve a 6ª colocação para as vagas de ampla concorrência. III - Importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, considerou não comprovada a existência de direito líquido e certo, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 244-262). IV - No caso dos autos, a parte impetrante alega que tem direito líquido e certo a ser promovida para a graduação de Sub tenente da Polícia Militar de Goiás. Todavia, conforme consignou o Tribunal de Justiça de Goiás, não comprovou a existência de seu direito líquido e certo. V - Não sendo sido exitosa na tarefa de construir a sua ação mandamental com prova pré-constituída de suas alegações, assim se impõe a inadmissibilidade recursal: AgRg no RMS 46.523/PE (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), RMS 44.276/RO (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014), AgRg no RMS 44.634/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014), RMS 40.895/TO (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 26/09/2014) e AgRg no RMS 35.226/BA (Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014. VI - O entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que é vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré constituída por si próprio. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS

49.414/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703048834, publicação em 23/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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