ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo INCRA, contra decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 23.214.798,95 (vinte e três milhões duzentos e quatorze mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), quantia que corresponderia ao benefício econômico auferido pelas partes, caso a ação venha a ser julgada procedente.
III. As instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório dos autos e tendo em vista as especificidades da causa, concluíram não ser o caso de aplicação do inciso VII do art. 259 do CPC/73, como pretende o agravante. A Corte de origem registrou que, "considerando que tais imóveis foram objeto de ação de desapropriação (ações nº 82.0019238-5, 90.0005793-0 e 90.0005808-2), a procedência do pedido na ação declaratória de nulidade de títulos e domínio conduziria à exoneração por parte dos agravantes do pagamento da indenização fixada na ação expropriatória". Nesse contexto, concluiu que o valor da causa, atribuído pelos autores, mostra-se "completamente incompatível com o benefício econômico auferido pelas partes, caso o pedido venha a ser julgado procedente (deixará de indenizar os agravados em cerca de R$ 23.214.798,95)".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.