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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Inscrição estadual · Deficiência da fundamentação · Incidência, por analogia, dos enunciados n · 283 e 284 dasúmula do stf

Julgado em 17/04/2018 · AgInt no REsp 1.715.549 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DASÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DASÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de …

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DASÚMULA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da responsabilidade solidária da recorrente pela adulteração do combustível, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão fundado em direito local, in casu, a Lei Estadual n.

11.929/2005, bem como na Portaria CAT n. 28/2005, o que implica a inviabilidade do presente apelo nobre. IV - Eventual violação de lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia demandaria o exame da legislação estadual citada. Incide na hipótese, por analogia, a Súmula n. 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V - É firme o entendimento jurisprudencial acerca da impossibilidade de se debater eventual afronta à Portaria, ato normativo que não se equipara à lei federal para fins de interposição de recurso especial, conforme firme entendimento jurisprudencial: AgRg no AREsp 771.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016; AgInt no AREsp 895.448/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700101547, publicação em 23/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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