PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COMPOSIÇÃO CIVIL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSTERIOR ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA DOS CRIMES PRATICADOS. APURAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso não provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. COMPOSIÇÃO CIVIL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSTERIOR ADITAMENTO DA DENÚNCIA POR DANO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA DOS CRIMES PRATICADOS. APURAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIME. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato a vítima para reparar os prejuízos causados por crime de menor potencial ofensivo.
3. No caso em exame, verifica-se que a audiência realizada em 24/9/2008, a qual homologou a composição civil entre o recorrente e seu irmão, nos termos do art. 72 da Lei n. 9.099/1995, refere-se ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. 4. A composição civil quanto ao crime de ameaça não tem o condão de obstar o oferecimento de denúncia em desfavor do recorrente em relação a outras infrações penais, uma vez que, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, a extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa ocorre apenas nos crimes de ação penal privada, não alcançando delitos, cuja natureza requer a apuração por meio de ação penal pública.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." (HC 197.886/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2012).
6. Em se tratando de ação penal pública incondicionada, não está o Ministério Público obrigado a denunciar todos os indiciados no mesmo ato processual. Pode propor ação penal com relação aos agentes contra quem haja indícios suficientes e determinar, quanto aos demais, o arquivamento ou o prosseguimento das investigações, sendo cabível, em momento posterior, o aditamento da denúncia ou até o oferecimento de nova.
7. Recurso não provido.