TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação reivindicatória · Prescrição reconhecida na sentença e afastada pelo tribunal · Efeito devolutivo da apelação · Matéria de defesa arguida na contestação e não conhecida pelo tribunal

Julgado em 17/04/2018 · AgInt no AgInt no REsp 1.121.780 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC/1973.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC/1973. 1. As questões suscitadas e discutidas no processo devem ser objeto de apreciação do Tribunal quando do julgamento da …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC/1973. 1. As questões suscitadas e discutidas no processo devem ser objeto de apreciação do Tribunal quando do julgamento da apelação, mesmo que o Juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos do pedido ou da defesa (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), não estando o julgamento adstrito à matéria devolvida na apelação.

2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Quando a ação é julgada improcedente, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na contestação para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp

1.203.776/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/11/2011). 3. A questão relativa à prescrição aquisitiva, assim como as demais defesas arguidas na contestação, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, independentemente de terem sido ou não reiteradas em contrarrazões, em razão do efeito devolutivo da apelação.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900941173, publicação em 23/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual