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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc/1973 · Ausência de utilidade no provimento · Divisão interna de competência no tribunal

Julgado em 17/04/2018 · REsp 1.138.502 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPORTAÇÃO DE BENS. LIBERAÇÃO DE BENS MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 283/STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPORTAÇÃO DE BENS. LIBERAÇÃO DE BENS MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se a análise dos dispositivos tidos por violados não teria o condão de levar o julgamento a um resultado …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPORTAÇÃO DE BENS. LIBERAÇÃO DE BENS MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 283/STF.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se a análise dos dispositivos tidos por violados não teria o condão de levar o julgamento a um resultado diverso. Precedentes.

2. A competência interna do Tribunal possui natureza relativa, razão pela qual pode ser prorrogada, não havendo falar em nulidade por não ter sido observada a especialização interna das Turmas do Tribunal de origem. Igual entendimento se aplica no âmbito desta Corte. Precedentes.

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão combatido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.

4. Hipótese em que a recorrente não infirmou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que não se aplicaria no caso a Instrução Normativa n. 206/2002 da Secretária da Receita Federal.

5. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que nos termos dos arts. 68 e 80, II, da Medida Provisória n.

2.158-35/2001 e art. 7º da IN/SRF n. 228/2002 é possível a liberação cautelar das mercadorias importadas mediante o oferecimento de garantia ofertada pelo contribuinte. Precedentes: REsp 1.516.282/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/8/2016; REsp

1.530.429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, REsp 1.105.931/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2011.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900857844, publicação em 23/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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