PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPORTAÇÃO DE BENS. LIBERAÇÃO DE BENS MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 283/STF.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPORTAÇÃO DE BENS. LIBERAÇÃO DE BENS MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se a análise dos dispositivos tidos por violados não teria o condão de levar o julgamento a um resultado diverso. Precedentes.
2. A competência interna do Tribunal possui natureza relativa, razão pela qual pode ser prorrogada, não havendo falar em nulidade por não ter sido observada a especialização interna das Turmas do Tribunal de origem. Igual entendimento se aplica no âmbito desta Corte. Precedentes.
3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão combatido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF.
4. Hipótese em que a recorrente não infirmou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que não se aplicaria no caso a Instrução Normativa n. 206/2002 da Secretária da Receita Federal.
5. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que nos termos dos arts. 68 e 80, II, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001 e art. 7º da IN/SRF n. 228/2002 é possível a liberação cautelar das mercadorias importadas mediante o oferecimento de garantia ofertada pelo contribuinte. Precedentes: REsp 1.516.282/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/8/2016; REsp
1.530.429/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, REsp 1.105.931/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2011.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.