PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.
2. In casu, a paciente, presa em flagrante em 3.9.2014 pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, desobediência e coação no curso do processo, foi beneficiada pelo juiz em 5.9.2014 com a liberdade provisória e, quase 3 anos depois, no dia 18.5.2017, sua prisão foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de recurso em sentido estrito. Ora, por mais que a Corte de origem tenha apontado elementos concretos para justificar o encarceramento preventivo (modus operandi da conduta delituosa), é nítida, no caso dos autos, a demora excessiva no julgamento do recurso ministerial e, consequentemente, a total ausência de contemporaneidade da custódia.
3. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.