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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Sequestro e cárcere privado · Desobediência · Coação no curso do processo · Prisão preventiva

Julgado em 17/04/2018 · HC 403.280 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE A JUSTIFICAR A CAUTELARIDADE DA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o encarceramento preventivo de qualquer pessoa é medida extrema que exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, e deve ser encarado como ultima ratio.

2. In casu, a paciente, presa em flagrante em 3.9.2014 pela suposta prática dos crimes de sequestro e cárcere privado, desobediência e coação no curso do processo, foi beneficiada pelo juiz em 5.9.2014 com a liberdade provisória e, quase 3 anos depois, no dia 18.5.2017, sua prisão foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de recurso em sentido estrito. Ora, por mais que a Corte de origem tenha apontado elementos concretos para justificar o encarceramento preventivo (modus operandi da conduta delituosa), é nítida, no caso dos autos, a demora excessiva no julgamento do recurso ministerial e, consequentemente, a total ausência de contemporaneidade da custódia.

3. Ordem concedida para que a paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701395947, publicação em 27/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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