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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil do estado · Indenização por danos morais · Internação e prisão indevida · Quantum indenizatório fixado, pelo tribunal de origem, em valor excessivo e sem a devida fundamentação

Julgado em 19/04/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 909.593 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO E PRISÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR EXCESSIVO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO. REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, JÁ QUE O PROVIMENTO DO RECURSO, NO STJ, NÃO ALTEROU O GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 326/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO E PRISÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR EXCESSIVO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO. REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, JÁ QUE O …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO E PRISÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR EXCESSIVO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO. REAPRECIAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, JÁ QUE O PROVIMENTO DO RECURSO, NO STJ, NÃO ALTEROU O GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. SÚMULA 326/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de indenização, ajuizada por Wagner Batista da Silva contra o Estado de Rondônia, pretendendo indenização por danos morais e materiais, decorrentes de internação e prisão, que não constaram do dispositivo da sentença absolutória imprópria, que determinara apenas aplicação de medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial.

III. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e deu provimento à Apelação do autor, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

IV. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial do Estado de Rondônia, para restabelecer o valor fixado pela sentença, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por considerar excessivo o quantum da indenização, majorado, pelo acórdão recorrido, sem qualquer fundamentação.

V. Na forma da jurisprudência, "na ação de indenização por dano moral, a sucumbência está ligada ao reconhecimento ou não do pedido. Ela não diz respeito ao quantum arbitrado pelo juízo, conforme se infere do enunciado da Súmula n. 326/STJ" (STJ, AgRg no REsp

1.522.761/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/09/2015). Assim, "se, no grau recursal, o Tribunal não julgar o recurso de modo a alterar a sucumbência, não lhe é dado reexaminar os honorários advocatícios (...)" (AgInt nos EDcl no REsp

1.357.561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017), como no caso dos autos.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601075129, publicação em 26/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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