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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

1.042 do cpc/15) · Ação condenatória · Irresignação da demandada

Julgado em 19/04/2018 · AgInt no AREsp 1.215.681 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público no evento danoso estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal local, ao considerar …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.

1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público no evento danoso estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. O Tribunal local, ao considerar que não ocorreu culpa exclusiva da vítima no evento danoso, bem assim que restaram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar, cuja responsabilidade recai à demandada, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703113725, publicação em 26/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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