PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, V, DA LEI 8906/94. CELA COMUM. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedida parcialmente a ordem para fixar a prisão domiciliar ao paciente, enquanto não providenciada sala de estado-maior para o cumprimento da prisão processual, ao par de cautelar ora estabelecida de impedimento de contato com as testemunhas nominadas no processo.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, V, DA LEI 8906/94. CELA COMUM. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Não se presta a via eleita à analise de alegações concernentes á negativa de autoria, inexistência do crime de homicídio entre outras alegações concernentes ao mérito da ação penal, onde deverão ser alegadas e comprovadas uma vez que possui ampla cognição, ao passo que o remédio heróico destina-se a sanar ilegalidade aferível de plano. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em face da conveniência da instrução criminal, pela admitida tentativa de dissimular o crime praticado, com coação de testemunha relevante para o processo, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, há fundados elementos de que Sandra esteja sofrendo coação. Também, a recente descoberta de telefone celular em poder de Marcelo no interior do Presídio Estadual de Itaqui, aparentemente com intensa utilização, demonstra a tentativa de influenciar na instrução criminal o que reforça ainda mais a necessidade da prisão processual em face da escorreita colheita de provas, que seria prejudicada em caso de concessão de liberdade provisória ao paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. Cela que sequer separa o advogado dos demais presos criminais não pode ser admitida como equivalente a sala de estado-maior.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedida parcialmente a ordem para fixar a prisão domiciliar ao paciente, enquanto não providenciada sala de estado-maior para o cumprimento da prisão processual, ao par de cautelar ora estabelecida de impedimento de contato com as testemunhas nominadas no processo.