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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Prisão preventiva · Homicídio qualificado · Negativa de autoria · Inviabilidade de análise

Julgado em 10/04/2018 · HC 425.066 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, V, DA LEI 8906/94. CELA COMUM. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedida parcialmente a ordem para fixar a prisão domiciliar ao paciente, enquanto não providenciada sala de estado-maior para o cumprimento da prisão processual, ao par de cautelar ora estabelecida de impedimento de contato com as testemunhas nominadas no processo.

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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, V, DA LEI 8906/94. CELA COMUM. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Não se presta a via eleita à analise de …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, V, DA LEI 8906/94. CELA COMUM. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Não se presta a via eleita à analise de alegações concernentes á negativa de autoria, inexistência do crime de homicídio entre outras alegações concernentes ao mérito da ação penal, onde deverão ser alegadas e comprovadas uma vez que possui ampla cognição, ao passo que o remédio heróico destina-se a sanar ilegalidade aferível de plano. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em face da conveniência da instrução criminal, pela admitida tentativa de dissimular o crime praticado, com coação de testemunha relevante para o processo, pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, há fundados elementos de que Sandra esteja sofrendo coação. Também, a recente descoberta de telefone celular em poder de Marcelo no interior do Presídio Estadual de Itaqui, aparentemente com intensa utilização, demonstra a tentativa de influenciar na instrução criminal o que reforça ainda mais a necessidade da prisão processual em face da escorreita colheita de provas, que seria prejudicada em caso de concessão de liberdade provisória ao paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

4. Cela que sequer separa o advogado dos demais presos criminais não pode ser admitida como equivalente a sala de estado-maior.

5. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedida parcialmente a ordem para fixar a prisão domiciliar ao paciente, enquanto não providenciada sala de estado-maior para o cumprimento da prisão processual, ao par de cautelar ora estabelecida de impedimento de contato com as testemunhas nominadas no processo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702969512, publicação em 27/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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