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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria · Circunstâncias judiciais · Culpabilidade · Circunstâncias

Julgado em 19/04/2018 · HC 432.653 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME. DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DROGAS. PRIMARIEDADE. REGISTROS PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME. DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DROGAS. PRIMARIEDADE. REGISTROS PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME. DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DROGAS. PRIMARIEDADE. REGISTROS PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 1º/8/2017). III - Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão de ter se aproveitado de liberdade provisória concedida em outro processo criminal há poucos dias para praticar novos crimes e de estar foragido de estabelecimento prisional. Tais circunstâncias efetivamente sopesam em desfavor do acusado, devendo ser mantida a elevação da reprimenda, apresentando, portanto, fundamento com base em elementos concretos e idôneos para exasperar a pena-base também em relação ao referido vetor. IV - No que tange às circunstâncias do crime, o art. 42 da Lei n.

11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, por força do referido preceito normativo, no momento da fixação da reprimenda prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga. Assim, à exasperação referente à diversidade das drogas, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. V - No que pertine ao quantum de aumento na primeira fase, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição deste, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. VI - Com relação ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.

1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas, VII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demanda, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. VIII - No que tange ao estabelecimento do regime inicial de fechado, verifica-se, no caso, que a natureza e quantidade de entorpecente foram consideradas circunstância desfavorável, que impede a fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, apesar de ser o paciente primário. IX - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800032002, publicação em 26/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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