HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRILHA. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. INTIMAÇÃO NA PESSOA DE DEFENSOR PÚBLICO DIVERSO DAQUELE QUE DEFENDEU O PACIENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUMENTO DA PENA-BASE AFASTADO. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sendo a reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direitos a critério do Juízo das Execuções Criminais.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRILHA. CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. INTIMAÇÃO NA PESSOA DE DEFENSOR PÚBLICO DIVERSO DAQUELE QUE DEFENDEU O PACIENTE EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUMENTO DA PENA-BASE AFASTADO. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação ou do seu resultado é causa de nulidade por cerceamento de defesa. No entanto, "não se pode exigir que a intimação de Defensor Público tenha de ser feita por meio de mandado na pessoa do mesmo oficiante na causa. Mostra-se razoável proceder à inequívoca ciência da Instituição da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mesmo de mandado, devidamente recebido, restando a ela o dever de organizar, com a presteza e a precisão devidas, a atuação de seus membros. A ocorrência de eventuais substituições no patrocínio do réu não implica nulidade, incidindo sobre a espécie o princípio da indivisibilidade (HC 24.683/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 7/3/05)" (HC-304.957/SC, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 6/5/2015).
3. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
4. Há ilegalidade na dosimetria, porquanto os fundamentos utilizados para a culpabilidade, circunstâncias e consequências não são idôneos, pois inerente à própria definição legal do fato delituoso.
5. Quanto à conduta social e personalidade, verifico que foi utilizado para valorar negativamente essa circunstância o fato de o paciente ter reconhecido no interrogatório que foi processado pelo crime de receptação, o que não se presta a exasperar a pena-base (enunciado sumular n. 444/STJ).
6. Assim, tendo a pena sido fixada no mínimo legal e abaixo de 4 (quatro) anos, bem como ausente a reincidência do paciente (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal, com a substituição por duas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a critério do Juízo das Execuções Criminais.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sendo a reprimenda corporal substituída por duas restritivas de direitos a critério do Juízo das Execuções Criminais.