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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus originário · Enunciado sumular n · 691 do supremo tribunal federal · Julgamento do remédio constitucional originário

Julgado em 17/04/2018 · HC 432.910 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal de origem para que se imprima celeridade no julgamento da ação penal.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Segundo orientação pacificada neste …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691/STF).

2. O óbice inserto no enunciado sumular n. 691/STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (CAPUT E § 1º). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. "OPERAÇÃO BATISMO". EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DELONGA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.

2. No caso dos autos, as particularidades e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de crimes dotados de especial gravidade - tráfico de drogas (caput e § 1º) e associação para o tráfico, por várias vezes -, praticados por pelo menos 7 (sete) agentes, em contexto de organização criminosa que foi objeto de complexa investigação policial - Operação Batismo -, com interceptações telefônicas legalmente autorizadas, são circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa.

3. Além do mais, sucessivos pedidos de revogação da segregação processual foram submetidos e indeferidos pelo Juiz processante, havendo necessidade também de expedição de várias cartas precatórias, o que por certo, contribuiu para a demora da fase instrutória, não havendo que se falar em morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante, que informa que o feito está próximo de seu fim.

4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal de origem para que se imprima celeridade no julgamento da ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800054784, publicação em 27/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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