AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PROVIDO.
1. Decidiu a Suprema Corte que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e posteriormente pela Lei 11.960/2009, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
2. A fixação dos juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, é constitucional no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.