RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO. PRETENSÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. DECISUM MANTIDO.
Juízo de retratação realizado para se manter o entendimento firmado quando do julgamento deste recurso especial.
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RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO. PRETENSÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. DECISUM MANTIDO.
1. Observado pelo Juízo Prévio de Admissibilidade que a tese recursal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, os autos serão devolvidos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão, salvo quando o entendimento da Autarquia Federal for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Ressaltou-se, todavia, que diante da oscilação jurisprudencial até então verificada, inclusive perante o Pretório Excelso, seria necessário o establecimento de uma regra de transição. Para tanto, as ações ajuizadas até o julgamento da repercussão regal, no âmbito do Juizado Itinerante ou nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, estaria suprida a exigência do prévio requerimento administrativo. Nos demais casos, o autor da ação deverá ser intimado para proceder a exigência. 3. Na espécie, a Ação de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural bóia-fria não encontra guarida perante o INSS ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícula, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária.
4. Juízo de retratação realizado para se manter o entendimento firmado quando do julgamento deste recurso especial.