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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desaposentação · Observância do re 661.256/sc · Juízo de adequação · Artigo 1.040, ii, do cpc/2015

Julgado em 19/04/2018 · REsp 1.347.533 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RE 661.256/SC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RE 661.256/SC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC, autorizou a desaposentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO RE 661.256/SC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo

1.334.488/SC, autorizou a desaposentação.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 661.256/SC, firmou orientação de que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal para reconhecimento do direito à desaposentação.

3. Em juízo de adequação previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, de rigor o realinhamento do entendimento do STJ ao firmado pelo STF, a fim de não reconhecer o direito à desaposentação.

4. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202075370, publicação em 26/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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