AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ASTREINTES) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR O REFERIDO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (ASTREINTES) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE EXTINGUIR O REFERIDO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE. 1. É cabível o arbitramento de honorários de sucumbência em caso de extinção do procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial. 2. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios)". (Cf. AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017). 2.1 Recurso especial provido a fim de extinguir o cumprimento provisório de sentença, imputando à parte autora os ônus sucumbenciais, decisão essa proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Impossibilidade de aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/73.
3. Agravo interno desprovido.