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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Pedido de reconsideração no agravo interno na petição no agravo em recurso especial · Expediente avulso

Julgado em 10/04/2018 · RCD no AgInt na PET no AREsp 967.414 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INADMISSIBILIDADE. 1. O pedido de reconsideração não é meio hábil para reformar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. A apresentação de tal expediente, manifestamente incabível, após o trânsito em julgado no STJ, sendo mera repetição de petições anteriores, e, além disso, após …

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE AVULSO. INADMISSIBILIDADE.

1. O pedido de reconsideração não é meio hábil para reformar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.

2. A apresentação de tal expediente, manifestamente incabível, após o trânsito em julgado no STJ, sendo mera repetição de petições anteriores, e, além disso, após advertência de multa, evidencia o intuito protelatório do requerente.

3. Pedido de reconsideração não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602143462, publicação em 17/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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