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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido · Nulidade da prisão em flagrante · Não configuração · Custódia preventiva

Julgado em 10/04/2018 · RHC 93.909 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que eventuais irregularidades na confecção …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que eventuais irregularidades na confecção do auto de prisão em flagrante - como a demora para o seu envio à autoridade competente - ficam superadas com a prolação de decisum que decreta a custódia preventiva do acusado. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

3. O Juízo sentenciante justificou a custódia preventiva do réu diante da quantidade e da diversidade de substância entorpecente localizada em seu poder (4,3 g de maconha, 11,5 g de haxixe, 2,1 g de cocaína e 11 g de crack), da apreensão de petrechos destinados ao comércio de entorpecentes (balança de precisão e sacola para endolar drogas), munições e elevada soma em dinheiro (quase R$ 12.000,00), além da notícia de que ele é o líder de grupo voltado ao comércio ilegal de drogas, que possui um dos membros com a função específica de executar rivais.

4. Em razão dos indícios do envolvimento habitual do acusado com o comércio ilegal de entorpecentes, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).

5. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800091563, publicação em 16/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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