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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de aumento prevista no art · 40, vi, da lei 11.343/2006 · Decote

Julgado em 10/04/2018 · AgRg no HC 357.617 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO COM MENORES PARA A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS APREENDIDOS. ASSOCIAÇÃO COM MENORES PARA A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Tanto a dosimetria da pena quanto o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A menoridade dos adolescentes foi aferida em sede policial por meio de documento de identidade original por eles apresentado, sendo tal documento plenamente hábil à comprovação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Despicienda, portanto, a apresentação de certidão de nascimento, conforme afirmado pelo agravante. - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - O regime inicial fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção, em razão não apenas da quantidade, da natureza e da variedade dos entorpecentes apreendidos - vinte e sete tabletes de maconha, com peso aproximado de 17,35kg e 179,90g de cocaína - mas também, em virtude da apreensão dos seguintes petrechos: uma balança de precisão, revólver marca INA, calibre 38 e mais quatro cartuchos intactos, além da sua associação com menores de idade para a prática delitiva que configuram a gravidade concreta da conduta perpetrada e justificam a imposição de uma resposta estatal mais severa. - À vista das circunstâncias concretamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, não há reparos a serem feitos nem na dosimetria da pena, tampouco no seu regime inicial de cumprimento. - Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601384746, publicação em 17/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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