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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

1042 do ncpc) · Insurgência da ré

Julgado em 06/03/2018 · AgInt no AREsp 1.163.516 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

Resultado do julgamento

Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A competência do STJ para apreciar o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade encontra-se prevista nos arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há falar em nulidade da …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. A competência do STJ para apreciar o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade encontra-se prevista nos arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada.

2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702194852, publicação em 19/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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