AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A competência do STJ para apreciar o agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade encontra-se prevista nos arts. 21-E, V e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.