RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE VALORES E BENS PERTENCENTES A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMOSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso Ordinário a que se nega provimento.
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE DINHEIRO. SEQUESTRO DE VALORES E BENS PERTENCENTES A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMOSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os elementos constantes dos autos são insuficientes a ensejar o levantamento da quantia existente em aplicação financeira, deixando a recorrente de trazer prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
2. A decisão atacada não se mostra teratológica ou inapropriada, considerando a existência de indícios consideráveis de lavagem de dinheiro e redução do patrimônio dos seus sócios, bem como restou lastreada na plausibilidade dos fatos criminosos descritos, motivada no perigo da demora, em razão da constante redução que vem se observando no patrimônio dos sócios do Escritório de Advocacia.
3. Evidenciada ausência de ofensa ao direito líquido e certo da recorrente, refoge a via mandamental determinar o desbloqueio de seus recursos financeiros, considerando não estar provado nos autos de forma decisiva a origem lícita dos valores.
4. Inexistência de direito líquido e certo.
5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.