PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RENITÊNCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RENITÊNCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na necessidade de se acautelar o meio social, tendo em vista a periculosidade do agente, o qual ostentaria anterior envolvimento em prática delitiva da mesma natureza.
3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a existência de registros criminais anteriores, ainda que sem condenação definitiva, demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública diante do risco de renitência delitiva.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso a que se nega provimento.