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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Desapropriação · Suspeição de perito · Pretensão de reexame fático-probatório · Incidência do enunciado n

Julgado em 05/04/2018 · AgInt no REsp 1.601.383 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e …

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Com relação à apontada violação dos art. 138, III, e § 1º, do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, ratificou o entendimento do juízo monocrático no sentido de que não foram atendidos os requisitos necessários para a remessa da exceção, consoante os seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido (fl. 199-200) e da decisão monocrática (159,165-166). III - Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão, de modo a possibilitar a modificação do decisum impugnado, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A respeito do dissídio jurisprudencial apontado, tem-se, de igual modo, que sua análise exigiria o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, incidindo mais uma vez o referido óbice. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601189667, publicação em 10/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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