ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Com relação à apontada violação dos art. 138, III, e § 1º, do CPC/1973, verifica-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, ratificou o entendimento do juízo monocrático no sentido de que não foram atendidos os requisitos necessários para a remessa da exceção, consoante os seguintes excertos extraídos do acórdão recorrido (fl. 199-200) e da decisão monocrática (159,165-166). III - Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão, de modo a possibilitar a modificação do decisum impugnado, demandaria o reexame dos elementos fáticos probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - A respeito do dissídio jurisprudencial apontado, tem-se, de igual modo, que sua análise exigiria o revolvimento de fatos e provas constantes dos autos, incidindo mais uma vez o referido óbice. V - Agravo interno improvido.