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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Dano ambiental · Incompetência absoluta · Exceção de incompetência

Julgado em 10/04/2018 · AgInt no AREsp 1.182.576 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Espólio de Castor Gonçalves de Andrade Silva, representado por Carmen Lúcia de Andrade Ignácio, contra decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal, rejeitou a exceção de incompetência da Justiça Federal, entendendo pela inadequação da via eleita para a arguição da incompetência absoluta do Juízo.

III. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, concluindo que a incompetência absoluta, na sistemática do CPC/73 - vigente ao tempo em que proferida a decisão então agravada -, não constitui matéria impugnável por exceção. Concluiu, assim, que "a exceção foi indevidamente manejada pelo agravante, tal qual consignado na decisão agravada que rejeitou a exceção de incompetência". De qualquer forma, concluiu pela competência da Justiça Federal, demonstrando, ainda, que "o dano ambiental teria ocorrido em área situada em terreno nacional de marinha (artigo 20, inciso VII da Constituição Federal) e praia de mar (art. 10, da Lei nº

7.661/1998), bens integrantes do patrimônio da União Federal, a ensejar o reconhecimento de interesse federal e consequente competência da Justiça Federal. Outrossim, ainda que a área em questão tenha sido criada por Decreto Estadual, em se tratando de zona costeira constitui também área de preservação ambiental, em relação a qual foram definidas diversas atribuições ao IBAMA (Lei nº

7.661/88 c/c Decreto nº 5.300/04)".

IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos dos arts. 113 e 301, II, do CPC, a irresignação concernente à suposta incompetência absoluta do juízo deve ser veiculada nos próprios autos da ação principal, de preferência em preliminar de contestação, e não via exceção de incompetência, instrumento adequado somente para os casos de incompetência relativa" (STJ, REsp

1.162.469/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 148.547/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/04/2013.

V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.

VI. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702575737, publicação em 17/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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