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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão temporária convertida em em preventiva · Alegada ausência de fundamentação idônea que não se mantém · Segregação fundada no art

Julgado em 03/04/2018 · RHC 90.166 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO SE MANTÉM. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO SE MANTÉM. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO SE MANTÉM. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.

1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.

2. Caso em que os recorrentes, acusados de ceifar a vida da vítima, também respondem, na condição de réus, por outras diversas ações penais, inclusive algumas da competência do Tribunal do Júri, o que revela a sua inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, soltos, continuem a delinquir, reforçando a existência do periculum libertatis autorizador da constrição processual na espécie.

3. Além do mais, consta que seriam integrantes, na condição de líderes, de facção criminosa organizada armada voltada para a prática de diversos crimes (homicídio, tráfico, etc), inclusive promovendo motins e incitando a prática de delitos no interior do sistema penitenciário alagoano, no qual se encontram inseridos.

4. Não se pode desprezar também as particularidades do crime em tese praticado - em que a vítima teve a vida ceifada a tiros e, posteriormente, o corpo abandonado em local público (Lagoa de Mandaú), supostamente em represália à morte de um traficante -, que bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta dos agentes, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida, principalmente, para se evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas.

5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702578731, publicação em 16/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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