HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, reduzir a pena-base da paciente para o mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA, COM A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Em outros termos, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas.
2. A Corte de origem deslocou a análise acerca da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas em âmbito interestadual somente para a terceira fase da dosimetria, justamente para não incorrer no inadmissível bis in idem. E, ao assim proceder, concluiu pela impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque - dentro do seu livre convencimento motivado - considerou que a dinâmica em que houve a apreensão de elevada quantidade de drogas (transporte de quase 13 quilos de crack e manutenção em depósito de quase 200 gramas da mesma substância), em contexto de tráfico interestadual, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas. 3. Justamente por haverem sido apontados elementos concretos e idôneos que evidenciam a dedicação da paciente a atividades criminosas (no caso, ao narcotráfico), diversos dos que foram mencionados para fins de exasperação da pena-base, não há falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem e, por conseguinte, não há como aplicar, em favor da acusada, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há nenhuma incongruência no fato de as instâncias ordinárias haverem absolvido a paciente em relação ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, negado a incidência da minorante em questão. Isso porque os elementos aferidos para fins de caracterização ou não do crime de associação para o narcotráfico (estabilidade e permanência da associação) são diferentes dos fatores sopesados a fim de avaliar o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas e, portanto, verificar se é devida ou não a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. As instâncias ordinárias, em nenhum momento, apontaram fundamento concreto e específico dos autos que, efetivamente, justificasse a compreensão acerca do acentuado grau de reprovabilidade da agente pela conduta delituosa praticada, motivo pelo qual não há como subsistir o aumento efetivado na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável. Ilegalidade sanável, de ofício.
6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade, reduzir a pena-base da paciente para o mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.