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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso ordinário cabível · Roubo duplamente majorado · Prisão temporária convertida em preventiva

Julgado em 05/04/2018 · HC 435.910 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL RISCO EFETIVO. …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ORDEM CONSTRITIVA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que é necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada e pelo histórico criminal do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - em que o agente, em local público (supermercado) e em horário de grande movimento (em torno das 18 h), com auxílio de um comparsa e com emprego de arma de fogo, que ficou apontada para a cabeça do gerente do estabelecimento, subtraiu considerável quantia em dinheiro do caixa -, evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada.

4. Ademais, o paciente ostenta condenação por crime da mesma natureza e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, quando do cometimento do novo delito, sendo concreto o risco de que, em liberdade, volte a delinquir.

5. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis - sequer existentes no caso - não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não seria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.

7. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800266820, publicação em 16/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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