RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA A OUTRO INVESTIGADO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSA IDENTIDADE. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA A OUTRO INVESTIGADO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI EMPREGADO PELO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE FORAGIDA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, da possibilidade de extensão da liberdade provisória concedida a "corréu" ou, ainda, do cabimento da prisão domiciliar, em decorrência de filhos menores de idade, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as teses não foram analisadas no aresto combatido. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a prisão preventiva encontra-se justificada no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se devida para o fim de acautelamento, sobretudo, da ordem pública, vulnerada diante da periculosidade social da agente e das circunstâncias em que supostamente ocorridos os fatos criminosos.
3. Caso em que se investiga a participação da recorrente em organização criminosa de estelionatários que vende bens de terceiros, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, com a utilização de documentos falsificados, o que evidencia a gravidade diferenciada da conduta. Além disso, soma-se a informação de que a prática delituosa não se restringiu à comarca dos autos que ora se examina, mostrando que sua prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de organização criminosa também é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
4. Não bastasse, não se pode olvidar que, nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, o fato de a recorrente haver permanecido em local incerto e não sabido durante as investigações, comprovadamente demonstrado nos autos, furtando-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, finda por reforçar ainda mais a necessidade da manutenção da sua constrição processual, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal.
5. Demonstrada a necessidade de decretação da medida extrema, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e reiteração delitiva.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.