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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo n · Indicação de dispositivo legal violado · Inaplicabilidade da súm

Julgado em 05/04/2018 · AgInt no REsp 1.702.384 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o Estado de São Paulo defende a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por falta de indicação expressa dos dispositivos legais violados. 2. Contudo, da leitura do recurso especial se infere, além …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INAPLICABILIDADE DA SÚM. N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com efeito, o Estado de São Paulo defende a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por falta de indicação expressa dos dispositivos legais violados.

2. Contudo, da leitura do recurso especial se infere, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 269, IV, do CPC/1973 e do art. 22 da Lei n. 8.880/1994. A partir desses dispositivos, o recurso especial desenvolveu suas teses de inexistência da prescrição do fundo de direito, nos termos da Súm. n. 85/STJ. Por essa razão, não é possível considerar que as teses do especial estão genéricas.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702588574, publicação em 11/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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