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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ato de improbidade administrativa · Repasse de verbas públicas em desacordo com a lei · Subsunção dos atos como ímprobos e alteração da dosimetria da sanção imposta · Pretensão de reexame fático-probatório

Julgado em 05/04/2018 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.016.077 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM A LEI. SUBSUNÇÃO DOS ATOS COMO ÍMPROBOS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM A LEI. SUBSUNÇÃO DOS ATOS COMO ÍMPROBOS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em que …

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS EM DESACORDO COM A LEI. SUBSUNÇÃO DOS ATOS COMO ÍMPROBOS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO IMPOSTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em que se sustenta, em síntese, que os acusados, Presidente da Câmara Municipal de Vitória/ES, à época dos fatos, bem como o então Diretor Financeiro do órgão legislativo, incorreram na prática de atos de improbidade administrativa ao permitirem, de forma irregular, o repasse de verbas públicas destinadas àquela Câmara para a promoção de eventos coordenados pela entidade Mulheres Unidas de São Pedro (MUSP) e pelo Centro Educacional FAESA. II - Aduziu-se ofensa aos princípios que regem a administração pública por meio da execução de atos manifestamente ímprobos, com consequentes danos materiais e morais ao erário municipal. III - Julgou-se parcialmente procedente o pedido da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (fls. 1.180-1.189), a fim de condenar Presidente da Câmara Municipal e o Diretor Financeiro: a) ao ressarcimento de forma solidária; b) à perda da função pública; c) à suspensão dos direitos políticos pelo período de cinco anos; d) ao pagamento de multa civil; e) à proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público. IV - No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, decidiu-se pela manutenção parcial da sentença (fls. 1.405-1.430), alterando-a no sentido de afastar as condenações de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. V - Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.693-1.698). VI - O enfrentamento de alegações atinentes à inadequação da subsunção dos atos praticados como ímprobos demanda, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, inconteste revolvimento fático-probatório. VII - Por consequência, o conhecimento da referida temática fica obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, impondo um juízo negativo de prelibação nesse ponto. VIII - O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte. IX - No tocante à questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, a sua apreciação igualmente implica revolvimento fático-probatório, hipótese também inadmitida pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. X - Oportuno salientar que não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. XI - Ainda em juízo de admissibilidade, não prospera a alegação de que deveria ser aplicada a regra de crime continuado. A presente tese não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo - extrínseco - do prequestionamento. XII - A ausência de discussão da temática pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõem as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente aos recursos especiais em questão. XIII - Ainda que houvesse prequestionamento expresso, a tese em comento, desenvolvida em torno do princípio do non bis in idem, não prosperaria. Não há se falar em bis in idem, em razão do sancionamento do agente ímprobo ocorrer por condutas diversas. Ressalte-se que o postulado do non bis in idem representa uma vedação a uma dupla punição decorrente de uma mesma situação fática. XIV - A regra de continuidade delitiva é afeta ao direito sancionador penal. Ainda que fosse reputada admissível a tese de continuidade delitiva, conforme sustentado pela parte recorrente, não poderia ser objeto de análise em recurso especial, por demandar incursão fático-probatória. Esclareça-se que, para se firmar um posicionamento a respeito da pertinência ou não da referida regra de exasperação, seria necessário avaliar dados objetivos e subjetivos do agente. XV - A análise da alegação de que há provas nos autos suficientes para a comprovação da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este que esbarra no óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Corte. XVI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602990542, publicação em 10/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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