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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Verbas salariais · Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a redução de proventos · Sustenta o agravante que o supremo tribunal federal julgou inconstitucionais os arts · 141 da lc n

Julgado em 10/04/2018 · AgInt no RMS 53.577 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a redução de proventos. Sustenta o agravante que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os arts. 141 da LC n. 65/2006, 55 da Lei n. 15.788/2005, e 135 da Lei n. …

ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir a redução de proventos. Sustenta o agravante que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os arts. 141 da LC n. 65/2006, 55 da Lei n. 15.788/2005, e 135 da Lei n.

15.961/2005, por entender que os servidores foram integrados à carreira de Defensor Público, sem a realização de concurso. Com base nesse entendimento, o então Defensor Público Geral encaminhou ofício circular a todos os Assistentes Jurídicos de Penitenciárias, assinalando a redução dos vencimentos. A Associação dos Assistentes Jurídicos de Penitenciárias aviou mandado de segurança, com pedido liminar para que não houvesse a redução dos vencimentos; ao final, a segurança foi negada em 2/3/2011. O agravante, até a data de sua aposentadoria (12/3/2013), exerceu as funções do cargo de Assistente Jurídico de Penitenciária. II - Afirma a parte impetrante que, no fim de março de 2016, decorridos mais de 5 anos da publicação da sentença que denegou a segurança, a autoridade coatora comunicou-lhe a efetivação de redução dos seus proventos a partir de 1°/4/2016; porém, não lhe foi concedida nenhuma possibilidade de manifestação, em desacordo com o devido processo legal, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade dos vencimentos; além disso, houve decadência do direito de a administração rever o ato. III - Não merece conhecimento o recurso ordinário, porquanto a parte recorrente deixou de atacar os fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, o fato de que "inexiste o direito líquido e certo da parte impetrante, ocupante do cargo de Assistente Jurídico de Penitenciária, em permanecer recebendo vencimentos do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, em razão de estar evidenciada a transposição de cargo público e que enquanto a questão está sendo analisada administrativa ou judicialmente, não corre o prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos". IV - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS

47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016. V - Por outro lado, e ainda que assim não fosse, forçoso igualmente reconhecer que a questão, da forma como que decidida, não destoa da jurisprudência dominante, no sentido de que a transposição de cargos, bem assim como a vinculação ou equiparação são vedadas pela Constituição Federal, a qual se pauta no princípio do concurso público. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700585810, publicação em 13/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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