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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais · Infecção hospitalar · Micobactéria · Perda parcial de visão

Julgado em 10/04/2018 · REsp 1.705.923 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MICOBACTÉRIA. PERDA PARCIAL DE VISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. CONTRATO DE COMODATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial da clínica não conhecido. Recurso especial do hospital parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MICOBACTÉRIA. PERDA PARCIAL DE VISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. CONTRATO DE COMODATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO …

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MICOBACTÉRIA. PERDA PARCIAL DE VISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DA CLÍNICA OFTALMOLÓGICA. CONTRATO DE COMODATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 09/01/06. Recurso especial interpostos em 14/03/11 e atribuídos ao Gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.

2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, cuja causa de pedir diz respeito a cirurgia de redução de miopia, da qual decorreu contaminação por bactéria e consequente perda parcial da visão do seu olho esquerdo.

3. O propósito recursal consiste em definir: i) a responsabilidade de hospital, de clínica e do médico cirurgião pelos danos causados a paciente que teve reduzida sua visão em decorrência de infecção por micobactéria; ii) a configuração de dano moral na hipótese e seu respectivo arbitramento.

4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, quando presentes concretos elementos de convicção acerca da efetiva ocorrência do ato ilícito. Ante o exercício do livre convencimento devidamente motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas porque as conclusões obtidas diante das provas dos autos foram contrárias aos interesses de uma das parte. Precedentes.

6. O dano gerado à recorrida, consistente na perda visual permanente de 10% do olho esquerdo, não decorre de erro médico, mas da contaminação por micobactéria por negligência da Clínica e do Hospital, haja vista que não foram adotados os procedimentos necessários ao controle de infecção hospitalar (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).

7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 8. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.

9. Recurso especial da clínica não conhecido. Recurso especial do hospital parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201046208, publicação em 13/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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