TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Parcelamento · Alegação de violação do art · 1.022

Julgado em 03/04/2018 · AgInt no REsp 1.666.885 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS PONTOS TIDOS COMO OMITIDOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS PONTOS TIDOS COMO OMITIDOS. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, …

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE OS PONTOS TIDOS COMO OMITIDOS. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. O Tribunal a quo tratou especificamente sobre o número de parcelas não pagas, o que afasta a alegada omissão. Consignou no acórdão: "Nesse aspecto, entretanto, impõe-se o reconhecimento e a correção, de ofício de erro material verificado, eis que são as parcelas 3 (competência 04/2013) e 18 (competência 07/2014) cujos pagamentos não foram verificados, isto, contudo, em nada alterando as conclusões a que chegou a decisão embargada. Por outro lado, embora não tenha sido feita menção, no voto condutor, ao art. 14-B, II, da Lei n° 10.522/2002, não resta caracterizada a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios, pois o dispositivo não se aplica ao caso dos autos, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia. De fato, ao estabelecer o citado comando legal que a falta de pagamento de "de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais", implicará a rescisão do parcelamento, não pretendeu referir-se à inadimplência no curso da avença. Explico [...]" III - Ainda em relação à suposta omissão, desta feita, quanto à análise dos arts. 14-B, II, da Lei 10.522/2002 e sobre os arts. 111 e 155-A, ambos do CTN, verifica-se a inexistência da mácula apontada, uma vez estar caracterizado, na espécie o desiderato de rediscussão da demanda sob a ótica do recorrente, sem que tal proceder configure o suprimento de omissão, mas sim a renovação da análise da controvérsia. Igualmente afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. IV - Em relação ao afastamento da rescisão do parcelamento, configurando a violação aos arts. 14-B, I e II, da Lei 10.522/2002 e os arts. 111 e 155-A, ambos do CTN, a alegação do recorrente de que havia mais de três parcelas não pagas pelo contribuinte e que não foram atendidos os requisitos legais, especificamente no tocante ao art. 14-B, II, da Lei n. 10.522/2002, vai de encontro às convicções do julgador, conforme se observa do excerto da decisão recorrida suso transcrita. V - Acerca do referido art. 14-B, II, da Lei 10.522/2002, o julgador deixa evidenciado que o descumprimento no pagamento de uma única parcela somente viabiliza a rescisão do benefício quando todas as outras já foram pagas, como é curial, não sendo aquela a situação dos autos. VI - Da mesma forma, em relação à ocorrência caracterizada no art.

14-B, I, do referido diploma legal, com o julgador afastando a situação que daria ensejo à rescisão do parcelamento, ou seja, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700844189, publicação em 09/04/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual